A responsabilidade da pessoa jurídica na legislação ambiental brasileira
Nenhuma Constituição Federal promulgada ou outorgada no Brasil trouxe tantas inovações em relação ao meio ambiente como a Carta Magna de 1988. Preocupado com a degradação ambiental e com a qualidade de vida da população, o legislador constituinte criou um capítulo específico para o meio ambiente. Por essa razão, ambientalistas e operadores do direito denominam essa constituinte como “a Constituição Verde” (MACHADO, 2014). Nesse diapasão, dentre as inovações trazidas pela Carta Magna a que se relaciona com o objeto desta pesquisa é o art. 225 § 3º, o qual dispõe que as condutas e atos lesivos praticados contra o meio ambiente, por pessoas físicas ou jurídicas as sujeitarão às sanções penais, civis e administrativas (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988). Essas inovações faziam-se necessárias, pois em regra são as organizações empresariais que causam maiores danos ambientais através de suas atividades. Um exemplo disso é o recente caso do rompimento da Barragem do Fundão em Mariana,