A responsabilidade da pessoa jurídica na legislação ambiental brasileira
Nenhuma Constituição Federal promulgada ou outorgada no Brasil trouxe tantas inovações em relação ao meio ambiente como a Carta Magna de 1988. Preocupado com a degradação ambiental e com a qualidade de vida da população, o legislador constituinte criou um capítulo específico para o meio ambiente. Por essa razão, ambientalistas e operadores do direito denominam essa constituinte como “a Constituição Verde” (MACHADO, 2014).
Nesse diapasão, dentre as inovações trazidas pela Carta Magna a que se relaciona com o objeto desta pesquisa é o art. 225 § 3º, o qual dispõe que as condutas e atos lesivos praticados contra o meio ambiente, por pessoas físicas ou jurídicas as sujeitarão às sanções penais, civis e administrativas (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
Essas inovações faziam-se necessárias, pois em regra são as organizações empresariais que causam maiores danos ambientais através de suas atividades. Um exemplo disso é o recente caso do rompimento da Barragem do Fundão em Mariana, no Estado de Minas Gerais, que resultou em diversas mortes e em danos ambientais de proporções significativas, sendo considerado na atualidade como um dos maiores desastres ambientais que já ocorreu no Brasil. As consequências socioambientais, econômicas e de saúde fizeram com que fosse instituído um processo contra a empresa a fim de apurar as responsabilidades e aplicar as sanções previstas em lei.
Assim, o objetivo geral deste artigo é o de analisar a responsabilidade da pessoa jurídica face à ocorrência dos crimes ambientais tipificados pela Lei nº 9.605/98, que regulamentou o art. 225 § 3º da Constituição Federal. Quanto aos objetivos específicos buscou-se: estabelecer a definição de poluidor e comentar sobre a responsabilidade objetiva no contexto da Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente; analisar as disposições da Constituição Federal de 1988 no que tange à responsabilização da pessoa jurídica; descrever como a lei de crimes ambientais tipifica a responsabilização da pessoa jurídica na degradação ambiental e, por fim, comentar sobre um caso recente de degradação ambiental de grande vulto no Brasil que foi o rompimento da Barragem do Fundão em Mariana, Minas Gerais, inclusive a denúncia do crime, a tipificação penal e as responsabilidades apuradas na denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Considerando que a pessoa jurídica vem revestida de especificidades não sendo de fato “uma pessoa”, como ela pratica o crime ambiental e de que maneira ela e seus dirigentes são responsabilizados? Eis que estes são os questionamentos a serem respondidos ao longo deste artigo.
A escolha do tema justifica-se por sua relevância social e científica, e também pelo interesse pessoal em analisar um assunto em evidência, especialmente quando ocorrem desastres ambientais de magnitude considerável, como é o caso do rompimento da barragem Samarco em Mariana. Ademais, é preciso sempre buscar trazer novas visões sobre a Lei de Crimes Ambientais, sendo que a análise de casos recentes auxilia na observância da aplicabilidade da lei.
Quanto ao método utilizado na elaboração do artigo em tela, A pesquisa bibliográfica é o tipo de pesquisa adequada ao tema proposto, a qual será precedida de pesquisas na doutrina, referentes ao Direito Constitucional, Direito Ambiental e a Lei de Crimes Ambientais. Para Marconi e Lakatos (2010), a pesquisa bibliográfica exerce um papel primordial nas pesquisas acadêmicas, sendo essencial para validar os argumentos dos pesquisadores.
2 A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E A DEFINIÇÃO DE POLUIDOR
A Lei nº 6.938 de 1981 foi promulgada com a finalidade de instituir a Política Nacional do Meio Ambiente e criar mecanismos legais para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Dentre as inovações trazidas pela Lei é preciso fazer menção à definição de poluidor do meio ambiente, nos seguintes moldes:
Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (BRASIL, LEI Nº 6.938/81).
Assim, pela redação dada ao inciso IV do artigo 3º da Lei nº 6.938/80, o legislador pátrio determina quem é o poluidor do meio ambiente. Com base nessa definição pode-se inferir que poluidor é a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, cuja atividade promova de forma direta ou indireta a degradação do meio ambiente.
A existência da pessoa jurídica da forma como se vê nos dias atuais tem relação direta com a necessidade do homem de conjugar esforços para a realização de empreendimentos, ou seja, da polarização de atividades em torno de uma determinada empresa. É através da pessoa jurídica que o homem consegue superar suas limitações e transcende a brevidade de sua vida, segundo informa Venosa (2010).
De acordo com a explanação de Miranda (2015), a pessoa jurídica em termos de definição é o ente formado pelo conjunto de bens e pessoas a quem o direito confere personalidade jurídica, estando essa inserida em dois grupos: de direito público e de direito privado.
Segundo as disposições do Código Civil em vigor, as pessoas jurídicas de direito privado são as associações, as sociedades, as fundações as organizações religiosas e os partidos políticos, conforme reza o artigo 44 do referido diploma legal. Já as pessoas jurídicas de direito público, conforme a dicção dos artigos 41 e 42 são a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as Autarquias. Qualquer dessas pessoas por meio de suas atividades pode causar dano ao meio ambiente.
Ao fazer menção ao termo “de forma direta ou indireta”, o legislador pátrio nos mostra que o poluidor pode promover a degradação ambiental direta ou indiretamente. Assim, existem dois tipos de poluidor, o direto e o indireto.
O poluidor direto, no caso a pessoa jurídica, é aquele que dá causa direta à poluição, ao passo que o poluidor indireto é aquele que contribuiu para a degradação ambiental, mas sem dar causa a ela de forma direta.
Nos últimos anos, em razão da intensificação da degradação ambiental, percebe-se um fenômeno no ordenamento jurídico brasileiro que é a responsabilização administrativa, penal e civil deste poluidor nos crimes ambientais. Compreender quem é esse poluidor é de suma importância para a devida responsabilização em relação à degradação ambiental.
Tanto é verdade que:
A ausência da compreensão do poluidor indireto e dos limites de sua responsabilização gera indesejável insegurança jurídica, especialmente pelo fato de se presumir demasiadamente nessa seara, deixando as possibilidades de responsabilização ao sabor do intérprete. Por outro lado, a responsabilização do poluidor indireto é fundamental para garantir uma adequada proteção ao meio ambiente, pois insere dever de cuidado que deve reger a vida em sociedade, ao trazer a responsabilidade civil ambiental àquele que não praticou o ato, mas é responsável por ele evitando-se que o poluidor indireto tire vantagem da degradação ambiental efetuada pelo poluidor direto (FARIAS, 2017, p.22).
Nesse sentido, a interpretação doutrinária e jurisprudencial da legislação ambiental tem auxiliado na definição do poluidor indireto, que é aquele que se beneficia da atividade poluente de alguma forma, que consome o produto proveniente de uma atividade que degrada o meio ambiente ou ainda, que favorece a criação de elementos para que a poluição ocorra.
2.1 A Lei nº 6.938/81 e a responsabilidade objetiva
Uma questão de essencial importância em relação às disposições da Lei nº 6.938/81, diz respeito à configuração da responsabilidade objetiva no que tange à degradação ambiental.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (BRASIL, (LEI Nº 6.938/81).
A redação dada ao §1º do artigo 14 da lei em epígrafe deixa claro que, na ocorrência de danos ao meio ambiente, o poluidor é obrigado a reparar o dano ou a indenizar, não havendo a necessidade de comprovação de culpa em relação a esse aspecto, ou seja, basta o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o fato danoso, respaldado no risco da atividade. Nesse sentido, o tipo de responsabilidade a que o legislador pátrio faz referência é a objetiva, espécie de responsabilidade civil que tem amparo legal no artigo 927, parágrafo único do Código Civil e que tem influência na legislação ambiental por força do artigo supracitado e das disposições contidas no artigo 225, § 3º da Constituição Federal.
No Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem (BRASIL, CÓDIGO CIVIL).
Nessa modalidade de responsabilidade, não é preciso haver prova da culpa para a sua caracterização. Basta que a atividade seja de risco para o meio ambiente, para que ocorra a incidência da responsabilidade objetiva.
Assim, enquanto na responsabilidade subjetiva é necessário à comprovação da existência de culpa, bem como o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, na responsabilidade objetiva bastará a existência do dano e o nexo de causalidade em relação ao poluidor.
Oportuno esclarecer que a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental (que independe da existência de culpa), é um mecanismo que tem por objetivo responsabilizar por danos ao meio ambiente e assim garantir a defesa de um meio ambiente saudável em caso de dano ou lesão, especialmente para a atividade potencialmente poluidora ou que implique em risco, como é o caso da mineração. Tem, pois, como fundamento a teoria do risco integral, segundo o qual o poluidor que exerce uma atividade de risco para o meio ambiente deve suportar os riscos dos prejuízos que essa atividade porventura possa causar no caso de um desastre ambiental, não se admitindo excludentes de responsabilidade (CAVALIERI FILHO, 2014, p.27).
Como se acentua, em matéria de meio ambiente, a responsabilidade pelos danos ambientais seguem critérios mais contundentes e específicos, trata-se de uma responsabilidade objetiva, onde se leva em conta o risco da atividade, ou seja, uma vez ocorrido o dano basta a comprovação do nexo de causalidade entre ação e omissão.
4 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA DEGRADAÇAO AMBIENTAL
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi a primeira das Cartas Magnas já promulgadas ou outorgadas a abordar a questão ambiental no Brasil, tendo dedicado um capítulo inteiro só para tratar de assuntos de relevância ambiental (MORAIS, 2016).
Considerado como um bem de uso coletivo e inserto no âmbito dos diretos difusos, o legislador constituinte determinou no caput do artigo 225 que todos têm direito a um meio ambiente sadio e equilibrado, sendo que, no alcance deste objetivo a sociedade e o Poder Público tem a obrigação de defender o meio ambiente.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como uso comum do povo e essencial para à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
Dentre as disposições contidas no artigo 225 da Constituição Federal, chama atenção a redação dada ao § 3° do artigo em epígrafe, pois é consenso doutrinário e jurisprudencial que isso representou uma verdadeira inovação, posto que, doravante, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas serão responsabilizadas pelas condutas lesivas praticadas contra o meio ambiente. Observe que, mesmo havendo a devida reparação administrativa e civil (recomposição do meio ambiente lesado ou indenização) a responsabilidade penal não deixará de incidir sobre aquele que lesou o meio ambiente.
No entendimento de Machado e Ferraz (2014), o legislador constituinte estabeleceu ao mesmo tempo a responsabilidade penal, civil e administrativa daquele que causar dano ao meio ambiente. Ou seja, pessoas físicas e jurídicas que causarem dano ao meio ambiente estão sujeitas a três espécies de responsabilidade: civil, penal e administrativa.
A responsabilidade civil decorre da prática de um ato ilícito que cause dano a outrem, sendo que o agente causador do dano tem o dever de repará-lo, através da indenização. O principal objetivo da responsabilidade civil é restabelecer o equilíbrio jurídico-econômico para a vítima do dano. Essa responsabilidade pode ser subjetiva, ou seja, depende de comprovação da culpa do agente, ou objetiva, que independe da comprovação da culpa, conforme explicado anteriormente. Oportuno esclarecer que, como regra geral os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil são a culpa, o dolo e o nexo de causalidade (CAVALIERI FILHO, 2014).
A responsabilidade penal da pessoa física e jurídica, que é uma das maiores inovações da Constituição Federal de 1988, trouxe inúmeros debates no tocante à pessoa jurídica, uma vez que não é possível, tecnicamente no sentido prisional, retirar a liberdade da pessoa jurídica, como ocorre com a pessoa física em relação à degradação ambiental.
A discussão gira em torno do fato da pessoa jurídica ser sujeito ativo do crime e poder ser responsabilizada legalmente. Há consenso na doutrina que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente, mas jamais ser sujeito ativo do crime. Em razão disso, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a seguinte possibilidade:
Art. 173 [...]
§ 3º. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
Assim, pela redação dada ao §3º do artigo 173 da Constituição Federal, verifica-se que os dirigentes da empresa estão sujeitos a responder pelos atos praticados contra a ordem econômica, financeira e economia popular, cabendo à legislação específica estabelecer a responsabilidade para as empresas. Essa legislação é a Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais que dispões sobre as sanções e responsabilidades aplicáveis a pessoa jurídica, como forma de cumprir as disposições da Constituição Federal nesse aspecto e que será comentada em maiores detalhes em momento oportuno.
Outra espécie de responsabilidade é a administrativa, que consiste na capacidade das pessoas jurídicas de direito público de impor sanções contra determinadas condutas aos administrados, inclusive às empresas. Esse poder, segundo Mukai (2008), é inerente à Administração de todas as entidades estatais, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dentro dos limites institucionais dos mesmos. A Lei de Crimes Ambientais cuidou também de tipificar as sanções em relação a esse tipo de responsabilidade.
Como regra geral, a Constituição Federal de 1988 e suas disposições relacionadas ao meio ambiente representam um grande avanço segundo a doutrina e jurisprudência. No entanto, como bem assinala Milaré (2016), isso por si só não basta para promover a proteção ambiental.
Para imprimir maior efetividade às disposições da Constituição Federal fazia-se necessário criar uma legislação para fazer cumprir as disposições constitucionais, por esse motivo foi sancionada a Lei nº 9.605/98.
4.1 A Lei de Crimes Ambientais e a responsabilização da pessoa jurídica
Com o objetivo de regulamentar o artigo 225 § 3° da Carta Magna, entrou em vigor, nos seus aspectos penais, a Lei 9.605/98, também conhecida como a Lei de Crimes Ambientais.
Para reforçar o que o legislador constituinte estabeleceu, a Lei 9.605/98 no que diz respeito à responsabilização das pessoas jurídicas assim dispõe:
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato (BRASIL; LEI Nº 9.605/98).


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